A SOLUÇÃO CONSENSUAL DE CONFLITOS NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Autores

  • Viviane Helbourn Universidade Estácio de Sá

Palavras-chave:

solução consensual de conflitos, STF, mediação

Resumo

O presente trabalho tem por objeto de estudo a solução consensual de conflitos no Supremo Tribunal Federal. O tema é de grande relevância e encontra justificativa na Política Judiciária Nacional de Tratamento Adequado dos Conflitos de Interesse no Âmbito do Poder Judiciário, instituída pelo CNJ, através da Resolução nº 1425/2010, consolidada pela edição do CPC de 2015 e pela Lei nº 13.140/2015. Dessa forma, a pesquisa objetiva analisar se e como a Corte Constitucional está inserindo esta prática na sua realidade funcional, a partir da Resolução nº 697/2020, do STF. A metodologia utilizada será qualitativa através da pesquisa no site eletrônico da Corte. A Resolução do STF foi editada pelo seu então presidente, Ministro Dias Toffoli, para criação do Centro de Mediação e Conciliação (CMC) com o objetivo de implementar as soluções consensuais nos processos de competência originária ou recursal em trâmite. Em 2022, a presidente Ministra Rosa Weber, criou o Centro de Soluções Alternativas de Litígios (Cesal), através da Resolução nº 790, integrado pelo CMC, pelo Centro de Cooperação Judiciária (CCJ) criado pela Resolução nº 775/2022 e o Centro de Coordenação e Apoio às Demandas Estruturais e Litígios Complexos (Cadec) também criado pela Resolução nº 790. Assim, de forma geral, a Corte demonstra, através do exemplo, que deve haver um empenho de todos os envolvidos no Poder Judiciário para o bom desenvolvimento e a consolidação dos métodos consensuais como meios hábeis às soluções das controvérsias. As primeiras audiências de conciliação promovidas pelo CMC ocorreram logo no mesmo mês em que o centro foi criado, em agosto de 2020, e tratavam sobre a reintegração de posse de terras ocupadas por grupos indígenas. Os atos foram presididos pelo juiz auxiliar da presidência e coordenador do CMC. Posteriormente, outros casos foram encaminhados ao CMC, dos quais podemos estacar a disputa entre a Gradiente e a Apple pelo uso exclusivo da marca “iphone”, mediado pela Ministra aposentada do STF, Ellen Gracie, que terminou sem acordo após 20 sessões por videoconferência e a ação que discutia a titularidade de Fernando de Noronha, culminando em acordo entre a União e o Estado de Pernambuco, dentre outros casos. A iniciativa da Corte e os casos de sucesso são animadores, no entanto, é necessária atenção a um detalhe: a Resolução nº 697/2020, em seu art. 7º dispõe sobre a atuação como mediadores e conciliadores, determinando que essas funções poderiam ser exercidas por ministros aposentados, magistrados, membros do Ministério Público, advogados, defensores públicos aposentados, servidores do Poder Judiciário e advogados, e nada dispõe sobre a formação em mediação ou conciliação. Dessa forma, cabe ressaltar que as funções exercidas pelos profissionais elencados pela Resolução são diferentes das exercidas pelo mediador/conciliador e, em que pese alguns casos tenham chegado ao consenso e a atenção do STF às soluções consensuais, há que se ter cuidado, principalmente com a mediação e a postura do mediador, para não desvirtuar o instituto, chamar qualquer técnica de mediação e, posteriormente, caso não ocorra quantidade de acordos a contento, crer que o consenso não gera resultado.

Publicado

03.10.2023

Edição

Seção

SIMPÓSIO On81 - MÉTODOS DE SOLUÇÃO DE CONF. E OS DESAFIOS NA CONTEMPORANEIDADE