O PODER DISCIPLINAR DO EMPREGADOR EM CONFRONTO COM O DIREITO DE LIBERDADE DE EXPRESSÃO DO EMPREGADO
Palavras-chave:
DIREITO DO TRABALHO, DIREITOS HUMANOS, LIBERDADE DE EXPRESSÃO, PODER DISCIPLINARResumo
Por assumir os riscos da atividade econômica, consoante ao disposto no art. 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), cabe ao empregador os poderes diretivo, regulamentar, fiscalizatório e disciplinar. Assim, ao verificar a prática de infrações legais ou contratuais pelos empregados, o empregador pode exercer o seu poder disciplinar e aplicar as sanções de advertência, suspensão e demissão por justa causa. No entanto, este poder não é ilimitado, esbarrando na legislação e na Constituição Federal. Desta maneira, não são válidos os métodos de disciplinamento que se chocam, à guisa de exemplo, contra o exercício, pelo trabalhador, do direito à liberdade de expressão, assegurado pelo art. 5º, inciso IX, da Lei Maior, e pela Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948. Há, contudo, manifestações dos empregados que suscitam discussões a respeito dos limites da liberdade de expressão no contexto do contrato de trabalho e levantam dúvidas sobre a possibilidade de os empregados se sujeitarem ao poder disciplinar de seus empregadores, em decorrência de manifestações que, em tese, são protegidas por essa garantia constitucional. A Declaração Universal dos Direitos do Homem e do Cidadão, de 1789, considerava a livre comunicação dos pensamentos e das opiniões como um dos mais preciosos direitos do ser humano. Todavia, o documento ressalvava a responsabilidade pelos abusos no exercício desta liberdade, já sinalizando não ser este um direito ilimitado. Assim, tem o presente trabalho a finalidade de refletir sobre qual direito deve prevalecer no eventual confronto do poder disciplinar do empregador com a liberdade de expressão do empregado. Adota-se, como método de procedimento, o levantamento por meio da técnica de pesquisa bibliográfica em materiais publicados, e, como método de abordagem, o raciocínio dedutivo. Assim como a liberdade de expressão, o poder disciplinar tem respaldo constitucional, decorrendo da livre iniciativa, um dos fundamentos da República Federativa do Brasil, conforme o disposto no art. 1º, inciso IV, da Constituição, e do direito de propriedade, previsto no art. 5º, inciso XXII, da Lei Maior. Desta forma, no eventual confronto do poder disciplinar empregatício com a liberdade de expressão obreira, não é possível negar a vigência da Constituição para afirmar que o direito que prevalece é o do empregador ou do empregado; estes direitos devem coexistir, e, por serem de igual natureza, deve-se analisar o caso concreto para verificar qual deles deve prevalecer.