A LEGALIZAÇÃO DA PRECARIZAÇÃO DO TRABALHO NO BRASIL
A CONDESCENDÊNCIA DA REFORMA TRABALHISTA
Palavras-chave:
REFORMA TRABALHISTA, IMPACTOS, TRANSINDIVIDUALIZAÇÃOResumo
Em suma, este resumo teve como objeto de pesquisa a análise de algumas mudanças trazidas na legislação trabalhista brasileira sob a ótica do bem-estar biopsicossocial da Organização Mundial da Saúde. Sua justificativa baseia-se no fato de que, a partir da vigência da “reforma trabalhista” (Lei n. 13.467/2017), é possível aferir que a possibilidade de negociação individual ou coletiva desrespeitou o princípio da indisponibilidade dos direitos trabalhistas (art. 611-A, § 2º CLT) e o art. 611-B CLT que proíbe a supressão de diversos direitos laborais (BELTRAMELLI, 2017, p. 192). Ademais, tratam-se de negociados capazes de infringir os arts. 6º e 196 e seguintes da Constituição Federal que tratam da saúde como direito fundamental, sobretudo da saúde do trabalhador pelo seu art. 7o, XXII, além Convenção 155 da OIT, promulgada no Brasil pelo Decreto n. 1.254/94. A metodologia utilizada foi a revisão bibliográfica corroborada com a reforma trabalhista e o “Relatório Mundial da Saúde Mental: Transformar a saúde mental para todos” (OMS, 2022). Dentre os objetivos, estão: a) identificar os meios propostos pela OMS em prol da saúde mental; b) pontuar alguns exemplos jurídicos advindos da Reforma Trabalhista e suas críticas com a seguinte hipótese: Quais os impactos da reforma trabalhista na saúde mental do trabalhador? Em suma, todos os 194 Estados Membros da Organização Mundial da Saúde assinaram o seu “Plano de Ação Integral de Saúde Mental 2013–2030” que os compromete com metas globais para transformar a saúde mental. Apesar dos avanços, o “Relatório Mundial da Saúde Mental: Transformar a saúde mental para todos” (OMS, 2022) faz várias recomendações de ação, agrupadas em três “caminhos para a transformação” para acelerar a implementação deste Plano: aprofundar o valor e o compromisso que damos à saúde mental, reorganizar os entornos que influenciam a saúde mental, incluindo lares, comunidades, escolas, locais de trabalho, serviços de saúde e reforçar a atenção à saúde mental mudando os lugares, modalidades e pessoas que oferecem e recebem os serviços (OMS, 2022, p. 249), enquanto que essa preocupação com a saúde mental baseia-se na saúde pública, nos direitos humanos e desenvolvimento socioeconômico (OMS, 2022, p. 16). Apesar disso, a “reforma trabalhista” brasileira condescendeu para que o empregador afaste os direitos trabalhistas da Consolidação das Leis do Trabalho - permissão da ampliação da jornada laboral, alterando o § 2o do art. 58; pagamento sancionatório somente do período de intervalo suprimido pelo art. 71, § 4o - e a reparação dos danos extrapatrimoniais, decorrentes de acidentes de trabalho ou de doenças ocupacionais, foi mitigada pelo art. 223-G, § 1º ao prefixar os valores máximos para definir a indenização, dispensando a apreciação da indenização proporcional ao dano pelo Judiciário. Em suma, trata-se da “[...] considerável ampliação do tempo de labor sem qualquer contrapartida, mesmo que econômica, com óbvios impactos para a saúde física e mental do trabalhador. [...]” (BELTRAMELLI, 2017, p. 200).