MEDIAÇÃO FAMILIAR ENQUANTO ESTRATÉGIA PREVENTIVA DE CASOS DE ALIENAÇÃO PARENTAL

(DES) JUDICILIZAR A JUSTIÇA

Autores

  • Adriana Rodrigues Assistente Social. Mestranda em Estudos da Criança - Instituto de Educação da Universidade do Minho

Palavras-chave:

MEDIAÇÃO FAMILIAR; ALIENAÇÃO PARENTAL; JUSTIÇA; DIVÓRCIO; REGULAÇÃO DAS RESPONSABILIDADES PARENTAIS.

Resumo

Se é certo que o acesso à justiça é um direito de todos os cidadãos, também deve ser visto como certo o facto de que devem ser encontradas estratégias passíveis de ir ao encontro de cada família e de cada indivíduo em particular quando se trata de ver os seus direitos salvaguardados e efetivados. Sendo esta uma urgência cada vez mais real, nasce assim uma nova forma de resolução alternativa de litígios: a Mediação Familiar (estabelecida hoje através da lei nº29/2013 de 19 de abril, embora não seja um fenómeno recente). Conhecendo, contudo, a realidade portuguesa e a discrepância que existe entre o quadro legislativo e a sua posterior aplicabilidade prática, a verdade é que a Mediação, em particular a Familiar, ainda não viu o seu espaço conquistado, sendo ainda longo o caminho que há por percorrer se queremos ver a Mediação Familiar enquanto realidade, uma vez que já foram várias as provas dadas da sua pertinência, elevada eficácia (particularmente em questões de índole familiar) e relevância. Não obstante a sua eficácia noutras áreas de discussão, é, em especial, conforme nos refere Maria João Castelo-Branco, nas questões de índole privada, em que existem já relações de forte vinculação, que esta alternativa à judicialização se verifica de forma mais acentuada, (como comprova a obrigatoriedade de divulgação da Mediação Familiar em casos em que existe litígio decorrente de um divórcio e em que as partes recorrem a tribunal quando se trata de ver regulamentadas as responsabilidades parentais). É, particularmente nestes casos, e nas palavras de Maria Clara Sottomayor, que se dá início ao litígio interminável, ao confronto e à troca de acusações, de forma constante e recorrente. É nesta fase, em que todos estes contornos estão presentes, que surge o cocktail perfeito para o aparecimento da Alienação Parental, que, significa, em traços muitos gerais, uma atitude de total descredibilização e descrédito cometida por um dos progenitores em relação ao outro. Escusado será dizer que o divórcio e a simples rutura conjugal que tal implica são, nestes casos, ultrapassados por uma rutura parental e por uma quebra de uma relação parental que deveria ser preservada e cuidada ao longo de todo o processo (verificando-se aqui a utilidade da Mediação Familiar enquanto estratégia preventiva de toda esta destruição de vínculos). A pergunta que se impõe e que necessita de uma resposta cada vez mais célere, é: até quando, o divórcio tem que significar, para muitas crianças, uma quebra de vínculos entre pais e filhos?

Biografia do Autor

Adriana Rodrigues, Assistente Social. Mestranda em Estudos da Criança - Instituto de Educação da Universidade do Minho

Adriana Rodrigues - Assistente Social licenciada pela Universidade Católica Portuguesa (Faculdade de Filosofia e Ciências Sociais) - Centro Regional de Braga.

Mestranda em Estudos da Criança pelo Instituto de Educação da Universidade do Minho.

Publicado

03.10.2023

Edição

Seção

SIMPÓSIO On78 - ACESSO À JUSTIÇA, MEDIAÇÃO DE CONF. E OUTROS FEN. DE DESJUD.