AS UNIDADES DE CONSERVAÇÃO DA AMAZÔNIA BRASILEIRA E SUA PROTEÇÃO PELO DIREITO SOCIOAMBIENTAL
REFLEXÕES A PARTIR DO PROCESSO HISTÓRICO DE SUA OCUPAÇÃO EM RONDÔNIA
Palavras-chave:
Unidades de Conservação, Proteção Ambiental, DesflorestamentoResumo
Este artigo tem como objetivo analisar, a partir da história de ocupação da Amazônia brasileira, mais especificamente da Amazônia Ocidental – Rondônia - , se as normas socioambientais têm sido aplicadas e respeitadas, sobretudo, considerando a relevância ambiental da Amazônia e daquilo que a legislação ambiental dispõe como áreas de proteção ambiental. Destaca-se que o processo histórico de ocupação da Amazônia Ocidental brasileira não foi realizado sob a perspectiva da proteção ambiental, muito ao contrário, teve como foco a sua ocupação por meio do desflorestamento desenfreado e sem qualquer observância dos direitos dos povos que ocupavam a terra naquele momento e que mantinham com o ecossistema sua exploração apenas para sustento próprio e, por isso mesmo, eram(são) os seus guardiões; o desflorestamento fora incentivado e requisito para a titularidade de terras. Buscou-se, ainda, analisar o momento atual, entre os anos de 2021-3, e se as normas socioambientais de proteção de unidades de conservação e territórios indígenas estão sendo observadas, pontuando a necessidade de salvaguardá-las, por se tratar de verdadeiros refúgios de proteção do ecossistema, demonstrando que a exploração sustentável e o melhor aproveitamento do quantum já desmatado é suficiente para o desenvolvimento econômico-social do território amazônico antropizado. Chama-se à atenção para a problemática da atuação do sistema de justiça, trazendo um caso judicial no qual se analisa a atuação do Ministério Público e do Judiciário frente à edição de lei inconstitucional diminuindo os limites de proteção de unidades de conservação, originária da Assembleia Legislativa de Rondônia com promulgação do Chefe do Executivo. Finalmente, longe de responder à indagação do título, espera-se conduzir o leitor à reflexão quanto à necessidade de se aprimorar a atuação do Estado, em todos os sentidos, para a proteção efetiva das unidades de conservação, pois são a salvaguarda do bioma amazônico e não têm recebido eficiente resguardo, apesar do direito socioambiental dispor de instrumental garantidor.