JUSTIÇA RESTAURATIVA E A CULTURA DO ENTENDIMENTO

Autores

  • Luciano Filizola da Silva UNIGRANRIO
  • Marcelo Machado Universidade Estácio de Sá

Palavras-chave:

JUSTIÇA RESTAURATIVA, CULTURA DO ENTENDIMENTO, HARMONIZAÇÃO SOCIAL

Resumo

O presente trabalho visa analisar a Justiça Restaurativa como meio dialogal e alternativo na solução de conflitos em sociedades plurais e multiculturais (mas também de risco, nos termos apontados por Ulrich Beck), atendendo as demandas sociais quanto à garantia de direitos. A proposta em tela parte de uma visão jurídica pós-positivista, que entenda a necessidade de que o direito encontre seus fundamentos em um critério de justiça construído (e não revelado ou racionalmente necessário) a partir de consensos produzidos (em uma perspectiva habermasiana), pelos diversos grupos que formam o corpo social. Assim, tendo em vista o desgaste dos meios contenciosos das instituições jurisdicionais e superação das respostas meramente punitivas, a proposta é a de criar, no âmbito de desenvolvimento de uma cultura de diálogo (partindo-se do pressuposto de que os elementos culturais e mentais de uma sociedade podem ser reconstruídos no tempo histórico), novos mecanismos de pacificação e harmonização social. Howard Zehr (2016) irá definir seus paradigmas, configurando essa nova proposta como um conjunto de princípios e valores que visam nortear práticas aptas a desenvolver um ambiente mais saudável para a busca da pacificação de conflitos. Parte Zehr de experiências trabalhadas nas Comissões de Verdade e Reconciliação na África do Sul, em situações de violência juvenil em escolas e universidades, ambientes de trabalho e também na seara criminal de vários países. Oudshoorn, Amstutz e Jackett (2019) desenham a Justiça Restaurativa como o meio mais hábil para conquistar a verdadeira finalidade da Justiça que seria o atendimento das necessidades das vítimas, ofensores e da comunidade com vistas à recuperação e à cura. Busca-se por meio de um encontro facilitado (e por isso não se utilizam árbitros, mas, sim, facilitadores) viabilizar um diálogo em que todos são estimulados a contar suas histórias, apresentar suas questões, expressar seus sentimento e chegar a uma decisão mutuamente aceitável. Daí que a participação tanto das vítimas como dos autores deve se dar de maneira voluntária, devendo esses últimos reconhecer, em alguma medida, sua responsabilidade. A dinâmica exige que o dano causado seja reconhecido, que a equidade seja criada ou restaurada, bem como conceder relevância. às intenções futuras. Atualmente, três são os principais formatos propostos (embora seja cada vez mais comum que eles se fundam entre si). O primeiro seria o encontro (direto ou indireto) entre vítima e autor; o segundo, as conferências de grupos familiares e, o terceiro, os chamados processos circulares. No Brasil, com o apoio e normatização do CNJ, os Centros de Justiça Restaurativa vão sendo implantados embora tenhamos experiências bem sucedidas no Rio de Janeiro desde 2016. No decorrer de 2022 foram inaugurados Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, concedendo maior esperança no desenvolvimento de mecanismos que aproximem as diferentes cosmovisões - típicas de uma sociedade fragmentada e marcada por diferenças - e efetivamente produzam um caminho de paz, respeito com o florescer de uma cultura do entendimento.

Biografia do Autor

Luciano Filizola da Silva, UNIGRANRIO

Doutor em direitos fundamentais pela UNESA (2021), Mestre em ciências criminais pela UCAM (2003), Graduado em Direito pela UCAM (1999), advogado, professor de direito penal e criminologia da UNIGRANRIO, das Faculdades Integradas Simonsen, EMERJ e FESUDEPERJ. Membro da comissão de Direitos Humanos da IAB. Membro do grupo de pesquisa “Direito, Moral e Estado Democrático de Direito” da UERJ.

Marcelo Machado, Universidade Estácio de Sá

Pós-doutorando em Direito Constitucional-Econômico pela Università degli Studi "G.DAnnunzio" Chieti-Pescara em cooperação interinstitucional com a Università di Roma Tor Vergata. Doutor em Direito pela Universidade de Lisboa (2016). Mestre em Direito pela Universidade de Lisboa (2007). Graduado em Direito pela Universidade do Estado do Rio de Janeiro (1999). Graduado em História pela Universidade do Estado do Rio de Janeiro (1990). Professor Permanente do Programa de Pós-Graduação em Direito (PPGD) da Universidade Estácio de Sá. É professor no curso de Direito do Ibmec-RJ. Leciona nos cursos de graduação e pós-graduação em Direito na Universidade Estácio de Sá. Líder do Grupo de Pesquisa SOCEDIR ("A Sociedade Civil e o Estado de Direito: mutações e desenvolvimento), responsável pelas Linhas de Pesquisa Paradigmas da Justiça e Teoria do Estado e Teoria da Constituição, IBMEC - RJ (DGP/CNPq). Integra o corpo de examinadores para concursos jurídicos na Fundação Getúlio Vargas. Orienta iniciação Científica pelo CNPq/UNESA em "Jurisdição Constitucional e Judicialização da Ordem Econômica"

Publicado

03.10.2023

Edição

Seção

SIMPÓSIO On57 - DIREITOS HUMANOS NA ERA DA PÓS-VERDADE E DO POPULISMO