NOVAS TECNOLOGIAS, INOVAÇÃO E CONSENSUALIDADE NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
MEIOS AO ALCANCE DOS TRIBUNAIS DE CONTAS PARA VIABILIZAR O DESENVOLVIMENTO DE PLATAFORMAS DE ONLINE DISPUTE RESOLUTION
Palavras-chave:
INOVAÇÃO, NOVAS TECNOLOGIAS, CONSENSUALIDADE, ONLINE DISPUTE RESOLUTION, TRIBUNAIS DE CONTASResumo
As ondas de inovação tecnológica corporificadas ao longo da história sucedem em espaços temporais cada vez mais reduzidos. Todos os setores da sociedade são alcançados e sentem os efeitos irrompidos pelo uso de novas ferramentas aplicáveis nos mais diversos aspectos da vida de cada cidadão “digital”. O poder público não está imune a estes desdobramentos e a ele se impõe o dever de buscar a transformação digital como meio de ofertar serviços públicos com maior eficiência. Em contrapartida, os órgãos de controle da Administração Pública necessitam envidar esforços para cumprir seu mister de fiscalizar o novo paradigma consubstanciado no Governo Digital. Em trabalhos anteriores foi demonstrada a viabilidade da criação de plataformas de Online Dispute Resolution (ODR) pelos Tribunais de Contas (TCs), como meio de promoção do uso de novas tecnologias, como a inteligência artificial, na transformação da atividade de controle, propiciando, a um só tempo, o engajamento do cidadão e a maximização do potencial de fiscalização do poder público. Todavia, para a implementação dessas plataformas é essencial incorporar essas novas tecnologias. Neste trabalho o foco recai sobre os meios ao alcance dos Tribunais de Contas para viabilizar o desenvolvimento de novas plataformas de ODR especificamente desenhadas para a fiscalização de sua alçada, que requer o ajuste necessário às peculiaridades das controvérsias surgidas no âmbito do controle externo. A hipótese a ser testada sugere a viabilidade da aplicação da modalidade especial de licitação prevista na Lei das Startups (Lei complementar nº 182/2021). A sua vantagem seria a possibilidade de contratação para o teste de soluções inovadoras já desenvolvidas ou a serem desenvolvidas, com ou sem risco tecnológico, específica para esse propósito, que permite restringir o escopo do certame à indicação do problema a ser resolvido e dos resultados esperados, incluídos os desafios tecnológicos a serem superados, sem a necessidade de descrição de eventual solução técnica previamente mapeada e de suas especificações. Uma outra estratégia a ser considerado consiste na criação dos laboratórios de inovação, previstos na Lei do Governo Digital (Lei nº 14.129/2021), que são espaços abertos à participação e à colaboração da sociedade para o desenvolvimento de ideias, de ferramentas e de métodos inovadores, inclusive para a participação do cidadão no exercício do controle sobre a Administração Pública. Para alcançar o objetivo desta investigação, além da pesquisa bibliográfica e documental, voltada à compreensão dos referidos instrumentos, será adotado o método indutivo por meio da realização de um levantamento de campo (survey) com o objetivo de identificar os diferentes níveis de desenvolvimento tecnológico dos TCs e quais mecanismos têm sido utilizados para essa finalidade. Os achados iniciais sugerem que a utilização da contratação especial de Startups é viável, mas há baixa adesão pelos Tribunais já avaliados. Em relação aos laboratórios da inovação, alguns já fazem uso dessa estratégia para o desenvolvimento de novas tecnologias. Após a conclusão da investigação, será apresentado o cenário pertinente aos meios utilizados pelos TCs para inovar no desenvolvimento de tecnologia aplicada ao aprimoramento da função de controle.