A INTERVENÇÃO DO JUDICIÁRIO BRASILEIRO PARA GARANTIA DE ACESSO AO DIREITO À SAÚDE

UM ESTUDO DE CASO DURANTE A PANDEMIA DE COVID-19

Autores

  • Carolina Mara Bittencourt de Paula Escola de Saúde Pública do Estado de Minas Gerais

Palavras-chave:

SAÚDE, COVID-19, TUTELA DE URGÊNCIA, CONSTITUIÇÃO, DIREITOS HUMANOS

Resumo

A saúde, na Declaração Universal dos Direitos Humanos, é determinada direito indissociável do direito à vida. No Brasil, esse direito foi conquistado com a criação do Sistema Único de Saúde (SUS), pela Constituição de 1988, garantido por políticas que visem redução do risco de doença. O SUS, integrado por rede pública regionalizada e hierarquizada, descentralizado, com direção única em cada esfera governamental, deve oferecer atendimento com acesso igualitário e universal. Justifica-se, assim, a importância da realização de pesquisas que avaliem o efetivo acesso à saúde pública pela população. Com o foco em analisar a necessidade e justificativa da intervenção do judiciário para garantir esse acesso, foi realizada pesquisa qualitativa para avaliar decisão do Superior Tribunal Federal  (STF) brasileiro, amparada por revisão do tema na literatura e análise de jurisprudências. Parte-se da hipótese de que a previsão legal de acesso à saúde universal não garante o efetivo usufruto dos serviços de saúde, especialmente em contextos excepcionais. Gestores locais temeram a falta de equipamentos e uma crise similar à ocorrida no estado do Amazonas, na qual a falta de oxigênio nos hospitais, superlotados pelas internações por COVID, causou 60 mortes. Pela imprevisibilidade dos casos e o risco de finalização de estoques, o estado da Bahia solicitou análise ao STF, de tutela de urgência, sobre apresentação, pela União, de planejamento de ações para garantir o suprimento de kit intubação e apontava violação do princípio do federalismo cooperativo, já que a União estaria exercendo coordenação irregular no enfrentamento à pandemia. Como base no estudo realizado, concluiu-se que não basta simples previsão legal de direito, sendo necessário garantir efetivo acesso e a plena consecução dos  objetivos da Constituição. A sociedade deposita expectativas na ação do poder público, que não podem ser frustradas, especialmente em momento de fragilidade. A transparência e o planejamento das ações de combate ao COVID-19 representam apreço à saúde pública e aos direitos fundamentais. As compras de equipamentos são parte essencial do atendimento e, na eminência do fim do estoque, justifica-se a precaução. O risco da falta de insumo não pode ser assumido. A unicidade do sistema de saúde faz com que municípios, estados e União sejam interligados e interdependentes. Um estado, dependente das ações da União para suprimento de equipamentos de saúde, no caso da pandemia, teria legitimada sua intenção de recorrer ao judiciário para resolução, prevenindo o colapso do sistema e evitando mortes. Não vislumbra-se interferência judicial na competência do executivo, já que o STF está fazendo implementar norma legal constitucional não observada nas políticas, que faz parte de sua atuação, conforme Constituição Brasileira. O Covid-19 deixou sequelas e traumas. A doença não acaba com a vacina, a saúde não restabelece com a cura. Ações objetivando a precaução, dirimindo os riscos, são a forma de tratar impasses.

Publicado

03.10.2023

Edição

Seção

SIMPÓSIO P31 - SAÚDE E DIREITOS HUMANOS