CONSIDERAÇÕES SOBRE A LEI HENRY BOREL

REAL EFETIVIDADE NO COMBATE À VIOLÊNCIA CONTRA CRIANÇAS E ADOLESCENTES?

Autores

  • Rita de Cassia Curvo Leite PUC/SP
  • João Damasceno Lopes Neto Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC/SP)

Palavras-chave:

CRIANÇA E ADOLESCENTE, , VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR, EFETIVIDADE

Resumo

A violência contra crianças e adolescentes, em qualquer ambiente, público ou privado, é tema da maior relevância. Tanto assim que corresponde a um dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS), meta 16.2, das Nações Unidas, integrante da Agenda 2030. Ademais, a Convenção sobre o Direito das Crianças impõe ao Brasil, enquanto Estado-parte, a obrigação de adotar todas as medidas legislativas, administrativas, sociais e educacionais apropriadas para proteger a criança contra todas as formas de violência, abuso ou tratamento negligente.  Nesse sentido, o Brasil, cumprindo com suas obrigações internacionais, editou, em 24/05/2022, a lei 14.344, a qual tornou-se conhecida como “Lei Henry Borel” em alusão ao crime odioso que tirou a vida do pequeno Henry, de 4 anos de idade, perpetrado aos 08/03/2021, em ambiente doméstico, pelos padrasto e mãe do petiz. Deveras, quando praticada no âmbito do domicílio ou da residência da criança ou do adolescente, por pessoas de sua confiança, a violência é ainda mais grave, tanto que, não por outra razão, a legislação brasileira, tanto a nível constitucional (artigos 226, § 8º e 227, § 4º), quanto infraconstitucional (artigos 1.637 e 1.638, do Código Civil; artigos 5º, 24, 155 usque 163, do Estatuto da Criança e do Adolescente), estabelece sanções aos agressores em respeito aos princípios da proteção integral e do bem-estar do menor. A despeito disso, tais mecanismos, destinados à prevenção e erradicação da violência infantojuvenil no Brasil, ainda soam ineficientes, frente ao alarmante número de crianças e adolescentes vitimizados. De acordo com relatório publicado pela Unicef entre 2016 e 2020 houve uma média de 6.980 mortes violentas intencionais (MVI) de crianças e adolescentes por ano. De 2017 a 2020 foram registrados 179.277 casos de estupro de vulnerável com vítimas de até 19 anos. Tanto as MVI quanto os estupros são praticados majoritariamente em ambiente doméstico ou por pessoas próximas a vítima. Dentro desse cenário, destaca-se a importância da lei 14.344/2022, ao criar um microssistema protetivo às crianças e adolescentes. Porém, se por um lado, a lei merece aplausos, pelo outro, ainda padece em alguns aspectos. Especialmente, pelo fato de não contemplar a violência praticada contra crianças e adolescentes no âmbito escolar e institucional. Mesmo que esses locais não sejam os principais palcos da prática de violência, eles não podem ser esquecidos. Casos como o ocorrido em São Paulo, em que bebês foram amordaçados e amarrados em uma creche, mostram a suscetibilidade à violência de crianças nesses ambientes. Assim, o objetivo fulcral da presente pesquisa consiste em analisar a real efetividade da “Lei Henry Borel” na proteção à criança e ao adolescente. No encaminhamento da pesquisa, pretende-se adotar os métodos descritivo, mediante a seleção doutrinária em torno do assunto; exploratório, primário e secundário, a partir da coleta de dados que apontem não só os números da violência infantojuvenil em território nacional, como, também, a efetividade da “Lei Henry Borel”, após um ano de sua publicação.

Publicado

03.10.2023

Edição

Seção

SIMPÓSIO On61 - EFETIVIDADE DOS DIREITOS HUMANOS PELOS DIÁLOGOS DE FONTES