MORTES SOB CUSTÓDIA PRISIONAL NO BRASIL
COMPREENSÃO DAS VIOLAÇÕES À LUZ DOS ENTENDIMENTOS DA CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS
Palavras-chave:
CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS, MORTE SOB CUSTÓDIA PRISIONAL, ENCARCERAMENTO, VIOLAÇÃO DE DIREITOS HUMANOS, AGENTES ESTATAISResumo
A presente pesquisa propõe-se a compreender os entendimentos da Corte Interamericana de Direitos Humanos (CorteIDH) no tocante à responsabilidade do Estado na execução da pena privativa de liberdade, bem como refletir sobre como tais determinações ajudam a identificar e encontrar caminhos para superar as violações de direitos humanos observadas no respeito à vida e à integridade da pessoa presa em casos de morte sob custódia prisional no Brasil. O país possui a terceira maior população carcerária do mundo (WPB, 2021) e, no ano de 2021, reunia 820.689 pessoas privadas de liberdade, com uma taxa de mortalidade de “mortes violentas intencionais” por 100mil habitantes muito maior no sistema prisional (155,6) do que fora dele (22,2), além de elevada quantidade de mortes “naturais”/por motivos de saúde (753 em 2021) (FÓRUM BRASILEIRO DE SEGURANÇA PÚBLICA, 2022). A hipótese é que os entendimentos da Corte constituem suporte relevante para a visibilização e compreensão das violações nas prisões brasileiras, apontando caminhos para a responsabilização dos agentes envolvidos na reprodução dessas violações. Trata-se de uma pesquisa qualitativa que mobiliza, como estratégia metodológica, a análise documental de: i) decisões da CorteIDH reunidas no Caderno de Jurisprudência destinado à situação das pessoas presas (CorteIDH, 2022a); ii) dados produzidos no relatório “Letalidade prisional: uma questão de justiça e de saúde pública” (CNJ, 2023). A partir dos dados produzidos no relatório do CNJ, busca-se identificar os principais problemas da dinâmica prisional, relacionados às causas da morte e ao modo como representantes do Estado (atores envolvidos na execução da pena e/ou na investigação das mortes) agiram no contexto de mortes sob custódia. Destaca-se a média de tempo de vida das pessoas que faleceram na prisão (36 anos); média de tempo para a informação sobre a morte chegar ao processo (3 meses); ausência de informação sobre investigação das mortes (70,43%); e elevado número de mortes por asfixia mecânica/sufocação indireta na prisão (15%), contra 0,11% no país (CNJ, 2023). Análise preliminar das decisões da CorteIDH evidenciou o princípio norteador de estar o Estado em posição de garante dos direitos humanos das pessoas presas, devendo assumir deveres como: preservar os direitos à vida e à integridade física das pessoas sob custódia; salvaguardar a saúde e o bem-estar das pessoas presas, proporcionando assistência médica e garantindo que a privação de liberdade não exceda o inevitável nível de sofrimento à prisão (Caso Díaz Peña vs. Venezuela, 2012). A CorteIDH entende que se uma pessoa é detida em boas condições de saúde e falece, recai sobre o Estado a obrigação de realizar investigação séria e diligente, havendo a presunção de responsabilidade do Estado por tais danos (Caso Espinoza Gonzáles vs. Peru. 2014). Ela também elenca critérios orientadores da gestão penitenciária, como: treinamento adequado para os agentes penitenciários; canais de comunicação entre administração, agentes e pessoas presas; fiscalização por órgãos independentes etc. (Opinión Consultiva OC-29/22, 2022b). Esta pesquisa permitirá compreender como os entendimentos da CorteIDH iluminam caminhos para o enfrentamento das violações de direitos humanos por meio da responsabilidade de agentes estatais em casos de morte na prisão.