A INSERÇÃO DA DESOBEDIÊNCIA CIVIL NA TRADIÇÃO ROMANO-CANÔNICA
Palavras-chave:
DESOBEDIÊNCIA CIVIL;, TRADIÇÃO ROMANO-CANÔNICA;, DIREITO COMPARADO;, DIREITOS HUMANOS;Resumo
A pós-modernidade inaugura uma nova configuração na relação entre o particular e o seu respectivo Estado, na qual o monopólio deste na resolução de dissídios perda a importância, em decorrência de problemas institucionais, v.g. a burocracia; em seu lugar, surgem métodos alternativos para o enfrentamento de problemas coletivos envolvendo injustiças no contexto do Estado Democrático de Direito. Dentre eles, se destaca a desobediência civil, um ato de resistência coletiva e pacífica – malgrado alguns autores, como Luan Guilherme Dias, postularem a secundariedade da pacificidade – ao comando normativo, em nome de um valor social supralegal concernente aos direitos humanos e à ordem constitucional. Nessa perspectiva, o desobediente assume a função de garantir estes direitos e garantias, por meio da cidadania ativa. Entretanto, apesar dessa vantagem, muito se discute a compatibilidade do instituto para com à Ordem Jurídica; afinal, ainda que esteja fulcrada em um ideário legítimo, a conduta permanece, em superfície, ilícita. Esse debate não é restrito à doutrina, porquanto as culturas jurídicas o absorveram e lhe deram trato, a seu próprio modo. Na tradição anglo-americana, os casos concretos, como de praxe, compatibilizaram o instituto, porque serviu de instrumento para a concretização dos direitos humanos, vide, v.g., o caso de Rosa Parks, nos Estados Unidos. Contudo, na tradição romano-canônica, a desobediência civil é turva. É que, destarte a discussão acerca de sua legalidade ser gradativa de ordenamento para ordenamento, ela se apresenta com conteúdos e formas díspares. Desse modo, resta evidente cristalizar a manifestação do instrumento na cultura jurídica em questão. Para tanto, o estudo se restringirá a três ordens: 1-) a da República Federal da Alemanha; 2-) a da República Federativa do Brasil; e 3-) a da República Portuguesa. O objetivo dessa análise é elucidar, pela descrição, a inserção do instituto nessas ordens. Com esse fim, será feita uma pesquisa, por óbvio, descritiva, considerando os métodos hermenêuticos e de Direito Comparado, em busca do sentido próprio dos sistemas a serem examinados. Desse modo, se espera chegar ao resultado de que o objeto se manifesta expressa e tacitamente em cada cultura. Isso será feito por levantamento bibliográfico de artigos científicos, de diplomas legais, de doutrina e de demais dados que corroborem para as ponderações do presente artigo.