A FORMULAÇÃO HISTÓRICA DO CONCEITO DE PESSOA
BASE DO RECONHECIMENTO JURÍDICO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA DOS REFUGIADOS
Palavras-chave:
Pessoa, Cristianismo primitivo, Personalismo Filosófico, Declaração dos Direitos Humanos, RefugiadosResumo
Este trabalho tem como objeto mostrar as circunstâncias histórico-filosóficas em que nasceu o conceito de pessoa humana, cuja dignidade é pressuposta no art. 14 da Declaração Universal dos Direitos Humanos, que reconhece o direito de procurar e de gozar asilo em outros países para todo ser humano vítima de perseguição. A escolha do tema é justificada diante da realidade atual do deslocamento forçado que afeta mais de oitenta milhões de pessoas em vários países. Por sua vez, o tema do trabalho está articulado seja com a visão transdisciplinar do VI Congresso Internacional de Direitos Humanos de Coimbra, como também com a área do Simpósio 74, que procura estudar a efetividades dos Direitos Humanos nas pessoas vulneráveis. Por isso, tem como objetivo analisar o significado do termo “pessoa” na antiguidade e no cristianismo primitivo, seja na língua grega, como na latina; e sua sucessiva reformulação na época da Patrística, quando o termo foi utilizado para resolver questões teológicas relativas à Trindade e à Cristologia. A partir de Agostinho, o termo “pessoa” começa a ser aplicado ao homem e indica, assim, até de maneira quase exclusiva, o ser humano e sua incomparável dignidade. Esta vai ser a base para a sucessiva valorização do ser humano, inclusive na efetividade dos Direitos Humanos e Fundamentais a ser aplicada aos refugiados. Do ponto de vista histórico o valor absoluto do indivíduo é um dado da revelação cristã. Ela, de fato, não está voltada ao gênero humano de modo abstrato, não diz respeito ao universal, mas é dirigida a todos os homens tomados individualmente, enquanto cada um deles é filho de Deus. As sucessivas reflexões filosóficas apontam para os vários aspectos do valor da pessoa humana tornando-se os postulados em que as várias Declarações Internacionais e Leis Nacionais se inspiram para regular a vida social dos refugiados. A Lei de Refúgio brasileira (Lei nº 9.474, de 22 de julho de 1997) é considerada uma das mais avançadas do mundo. Recentemente, a entrada em vigor da nova Lei de Migração brasileira (Lei nº 13.445, de 24 de maio de 2017) consolidou a perspectiva de direitos humanos no âmbito da política migratória nacional, posicionando o país na vanguarda do tratamento da temática e tornando o Brasil uma referência no debate global sobre migrações, em consonância com as normas e parâmetros internacionais mais elevados. Do ponto de vista metodológico trata-se de uma pesquisa documental e bibliográfica, partindo da hipótese que a fundamentação filosófica dos Direitos Humanos é a inesquivável base para a efetividade dos Direitos Humanos.