JURISPRUDÊNCIA DA CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS EM CASOS BRASILEIROS
INOBSERVÂNCIA ÀS SENTENÇAS CONDENATÓRIAS E TRANSGRESSÃO AO PACTA SUNT SERVANDA
Palavras-chave:
Pacta sunt servanda, Sentenças internacionais, Corte Interamericana de Direitos Humanos, Convenção Americana sobre Direitos Humanos, Sistema Interamericano de Direitos HumanosResumo
Diante de reiteradas condenações do Estado brasileiro perante a Corte Interamericana de Direitos Humanos, apesar da ratificação da Convenção Americana e do reconhecimento da competência contenciosa da Corte pelo Brasil, revela-se imprescindível o questionamento acerca da obrigatoriedade das sentenças internacionais, bem como do nível de cumprimento, por parte do País, das decisões proferidas pelo tribunal. Ademais, identificando-se eventual inadimplemento, há de se inquirir se o Estado brasileiro está a incorrer em transgressão ao princípio pacta sunt servanda. Outrossim, faz-se necessária a averiguação acerca dos possíveis mecanismos de eficácia das determinações da Corte no ordenamento interno brasileiro, sendo fundamental maior aprofundamento no estudo de tais indagações. Para tais fins, o estudo se desenvolveu por meio de pesquisa bibliográfica, documental e de estudos de caso, por intermédio de referências teóricas, como livros e artigos científicos, de documentos oficiais, como legislações nacionais e internacionais, e de sentenças e resoluções proferidas pela Corte Interamericana, focando-se no caráter exploratório e descritivo. Destarte, investigou-se as sentenças condenatórias contra o Brasil perante a Corte Interamericana, bem como as resoluções de supervisão de cumprimento de sentença emitidas pelo órgão, percorrendo o estudo pelos direitos violados pelo País e pelas medidas reparatórias impostas pelo tribunal. Sendo assim, foi possível examinar as obrigações que lograram cumprimento integral, cumprimento parcial ou não cumprimento pelo Estado brasileiro. Portanto, concluiu-se que o direito mais desrespeitado pelo Brasil foi o direito às garantias judiciais, assim como o direito à proteção judicial, transgredidos em todos os litígios em que o País foi parte na Corte IDH. Ademais, verificou-se que foram impostas ao Estado brasileiro o total de 64 (sessenta e quatro) medidas reparatórias pela Corte Interamericana, das quais o Brasil somente deu cumprimento integral a 26,6%, observou parcialmente 9,4% e descumpriu 64%. Além disso, constatou-se que as reparações que alcançaram maior nível de adimplemento pelo País foram as indenizações econômicas e as satisfações morais, enquanto as que sucumbiram com o menor grau de observância foram o dever de investigar e sancionar os responsáveis, as garantias de não-repetição, a restituição dos direitos violados e a reabilitação das vítimas. Depois, compreendeu-se que a efetividade das decisões da Corte no Estado brasileiro depende do fortalecimento, da articulação e da coordenação das instituições democráticas brasileiras. Além de tudo, evidenciou-se a indispensabilidade de ampliar a interação entre a normativa interna e a internacional, que devem atuar de forma compatível, simétrica e harmoniosa. Por fim, concluiu-se que o respeito ao princípio pacta sunt servanda somente torna-se possível mediante uma conduta pautada pela boa-fé, ajustada em parâmetros éticos, idôneos e honestos, de forma a honrar a relação de confiança firmada na assunção das obrigações. Certamente, esta conduta contribuirá para a segurança e a estabilidade das relações exteriores do Brasil, bem como para a garantia dos direitos consolidados na Convenção Americana e para a efetividade das medidas designadas pela Corte Interamericana de Direitos Humanos no Estado brasileiro.