LITIGÂNCIA CLIMÁTICA E DIREITOS HUMANOS

UM ANO DO CASO “VEREIN KLIMASENIORINNEN SCHWEIZ AND OTHERS V. SWITZERLAND”

Autores

  • Vinícius Lameiro Universidade de Lisboa

Palavras-chave:

JUSTIÇA CLIMÁTICA, DIREITOS HUMANOS/FUNDAMENTAIS, DIREITO DO AMBIENTE

Resumo

No estudo em desenvolvimento, pretende-se analisar e refletir criticamente sobre os aspectos jurídicos-fundamentais que se subtraem do caso «Verein KlimaSeniorinnen Schweiz and Others v. Switzerland», julgado pela Corte Europeia de Direitos Humanos (CEDH) em abril de 2024. Pretende-se compreender os principais aspectos que envolvem o objeto e o âmbito de proteção do direito do ambiente no contexto dos direitos humanos, a partir da decisão proferida em sede específica, e discutir de que forma o caso pode influenciar o debate jurídico-constitucional brasileiro sobre a importância da mitigação das mudanças climáticas, proteção ambiental, políticas públicas em matéria climática, dentre outros, cuja abertura é possível no âmbito da investigação em curso. O caso a ser analisado envolve a «Associação das Senhoras Suíças Pelo Clima» e um grupo de quatro cidadãs suíças, que ajuizaram uma ação contra o Estado Suíço, sob o argumento de que o Estado falhou na adoção de políticas públicas adequadas para o cumprimento de suas obrigações constitucionais e internacionais em matéria de proteção climática, em especial quanto à redução de emissões de gases de efeito estufa (GEE). Os fundamentos jurídicos das Requerentes foram baseados na demonstração de que as medidas estatais estavam aquém das metas climáticas, implicando, portanto, em violação aos artigos 10 (direito à vida), 73 (princípio do desenvolvimento sustentável) e 74 (proteção ambiental) da Constituição Suíça, bem como nos artigos 2º e 8º da Convenção Europeia de Direitos Humanos, que tratam, respectivamente, do direito à vida e do direito ao respeito pela vida privada e familiar. O argumento central girou em torno da vulnerabilidade específica do grupo de senhoras idosas, cuja saúde estaria ameaçada pelos impactos das ondas de calor agravadas negativamente pelas mudanças climáticas. Apesar dos fundamentos apresentados, as autoridades suíças rejeitaram ambos os pedidos, sob o argumento de que os efeitos das mudanças climáticas são danos difusos, de caráter global, e não individualizados, inviabilizando o reconhecimento do pleito e da própria condição de “vítima” das Requerentes. O caso foi submetido à CEDH, que, em decisão de 9 de abril de 2024, reconheceu a violação, por parte do Estado Suíço, do artigo 8º da Convenção, ao falhar em adotar medidas eficazes para combater a mudança climática. Trata-se da primeira condenação, no âmbito da CEDH, de um Estado por omissão em matéria de litígios climáticos. A decisão representa importante avanço ao reconhecer grupos particularmente vulneráveis, como as mulheres idosas, como legítimos para a defesa de direitos ameaçados pela emergência climática. Em outra visão, podemos compreender que no Brasil, o art. 225 da Constituição Federal impõe ao Estado o dever de proteção integral ao meio ambiente. Nesta linha, o Supremo Tribunal Federal se manifestou no âmbito da ADPF 708, reconhecendo a omissão da União na execução do Fundo Clima, determinando sua efetiva operacionalização. O estudo em desenvolvimento, de caráter qualitativo e com objetivos exploratórios e explicativos, utiliza pesquisa bibliográfica, análise jurisprudencial como procedimentos metodológicos. Os resultados parciais indicam a relevância temática e os novos desafios jurídicos frente às mudanças climáticas, com impactos diretos na própria manutenção da vida humana.

Biografia do Autor

Vinícius Lameiro, Universidade de Lisboa

Mestre em Direito e Ciência Jurídica na especialidade de Ciências Jurídico-Políticas, com ênfase em Direito Constitucional, Ciência Política e Teoria do Direito pela Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa (FDUL - Portugal). Pós-graduado em "LGPD, Privacidade e Proteção de Dados" pela Universidade Cândido Mendes - UCAM/RJ (2021-2023). Bacharel em Direito na Universidade Estácio de Sá - UNESA/RJ (2017). Integra como pesquisador os Diretórios de Grupo de Pesquisa CNPq: (1) "Direitos Humanos e Transformação Social" (DHTS) - Escola de Ciências Jurídicas da Universidade Federal do Estado do Rio de Janeiro (ECJ-UNIRIO); (2) "A Sociedade Civil e o Estado de Direito: Mutações e Desenvolvimento" - Instituto Brasileiro de Mercado de Capitais (IBMEC-RJ); (3) "Constitucionalismo(s), Direitos e Democracia"(CODIDEM) - DGP/CNPq.

Publicado

03.10.2025

Edição

Seção

Simpósio On49 - A INTERPRETAÇÃO DE DIREITOS HUMANOS/FUNDAMENTAIS EM SOCIEDADES D